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PODER E OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA. UM REFLECTIR?

Anonyme, Jueves, Junio 13, 2002 - 14:57

Francisco Trindade

Falar de Objecção de Consciência é falar duma maneira diferente, das relações entre Poder com os cidadãos.
Falar de Objecção de Consciência é defender uma reorganização da sociedade em moldes não militaristas.

PODER E OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA. UM REFLECTIR?
Falar de Objecção de Consciência é falar duma maneira diferente, das relações entre Poder com os cidadãos.
Falar de Objecção de Consciência é defender uma reorganização da sociedade em moldes não militaristas.
A presença constante destas duas teses parecem-me fundamentais, para começar a discutir as questões relacionadas com a objecção de consciência.
A necessidade premente de falar destas questões impõe-se nem que fosse só pelo facto de há algum tempo a esta parte os cidadãos que se declararam objectores de consciência estarem a ser julgados pelos Tribunais que para o efeito foram criados.
Por aquilo que se acabou de dizer é importante lançar algumas pistas de reflexão acerca da legislação que em Portugal se refere à Objecção de Consciência. Trata-se la Lei nº 6/85 de 4 de Maio.
É nossa convicção que por detrás de qualquer movimento de Objecção de Consciência existem claramente conteúdos antimilitaristas e nesses sentido a lei é claramente limitativa e de contornos inultrapassáveis. É verdade que em nenhum estado do mundo se reconhece o direito à Objecção a toda a gente, em qualquer momento e sem obstáculos pois tal equivaleria ao recrutamento voluntário, mas a verdade é que em linhas gerais a lei portuguesa e as outras leis de objecção cumprem objectivos fundamentais em que destacamos os seguintes: Despolitizar a Objecção, mediante a restrição de motivos de atribuição do estatuto de Objecção. Aceitam-se sobretudo motivações religiosas, éticas, filosóficas visando desta maneira esvaziar esta atitude de todo o conteúdo combativo, político e mais ainda antimilitarista. Um outro objectivo a ter presente é a divisão e o pessoalizar a objecção através justamente da criação dum tribunal que tem autoridade para aceitar uns objectores e rejeitar outros em função das respectivas motivações ou até mesmo em função das necessidades militares, ou seja, a experiência destes Tribunais mostra que quando o número de objectores cresce desmedidamente os tribunais endurecem para impedir que os jovens se declarem objectores. Finalmente impor um serviço, o chamado serviço cívico faz com que os objectores não se vêm livres de conscrição, continuando obrigados a reunir o Estado mas de outra maneira. Por isto, é impossível, que a Objecção de Consciência só por si, acabe com o recrutamento forçado. O que ela permite é que o jovem possa escolher entre duas modalidades de serviço: o militar ou o civil.
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